INSE – Instituto Nacional de Segurança

Entidade Filantrópica e Sem Fins Lucrativos – ONG

 

No final da década dos anos 90, após ter o privilégio em conhecer profissionais da Gestão Aeroportuária, Segurança, Emergências e Meio Ambiente, na América do Norte, Europa e Oriente Médio, cria-se o conceito de modernização e valorização deste setor por parte de profissionais do mercado brasileiro.

Após estudar as orientações para o Terceiro Setor da ONU – Organização das Nações Unidas, sai da prancheta, para a atividade o INSE, em defesa dos direitos sociais, em conformidade com a legislação da República Federativa do Brasil e em 22 de fevereiro de 2002 tem seus autos registrados em cartório.

Sendo oficializado por escrito aos Ministérios envolvidos, tendo como primícias que “O Estado Constituído, sobrepõe os interesses políticos e partidários no mantenimento da evolução natural da República Federativa Brasileira”.

Diante da legislação vigente, isto permite concluir que a concessão administrativa constitui-se em um misto de empreitada (porque a remuneração é paga pelo parceiro público) e de concessão de serviço público (porque o serviço prestado pode ter a natureza de serviço público e está sujeito a algumas normas da Lei 8.987/95). Se o objeto do contrato for a prestação de serviço público, haverá terceirização de atividade-meio (obras e serviços administrativos) e atividade-fim (serviços públicos, especialmente serviços sociais do Estado, que não admitem instituição de tarifa). Sob certo aspecto, haverá o mesmo tipo de terceirização de atividade-fim que ocorre com as Organizações Sociais, porém com regime jurídico diverso. Nos dois casos, a idéia é a de delegar à entidade privada a execução de serviço público; só que, no caso das Organizações Sociais, a entidade tem que ser associação ou fundação sem fins lucrativos e, no caso da concessão administrativa, essa exigência não existe, podendo a concessionária atuar com objetivo de lucro. Nos dois casos, haverá a delegação de serviço público não exclusivo do Estado, prestado por entidade privada, mediante remuneração garantida pelo poder público.

Atenciosamente;

João JC Correia

Presidente 

 


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INSE – Instituto Nacional de Segurança

Entidade Filantrópica e Sem Fins Lucrativos – ONG

 

No final da década dos anos 90, após ter o privilégio em conhecer profissionais da Gestão Aeroportuária, Segurança, Emergências e Meio Ambiente, na América do Norte, Europa e Oriente Médio, cria-se o conceito de modernização e valorização deste setor por parte de profissionais do mercado brasileiro.

Após estudar as orientações para o Terceiro Setor da ONU – Organização das Nações Unidas, sai da prancheta, para a atividade o INSE, em defesa dos direitos sociais, em conformidade com a legislação da República Federativa do Brasil e em 22 de fevereiro de 2002 tem seus autos registrados em cartório.

Sendo oficializado por escrito aos Ministérios envolvidos, tendo como primícias que “O Estado Constituído, sobrepõe os interesses políticos e partidários no mantenimento da evolução natural da República Federativa Brasileira”.

Diante da legislação vigente, isto permite concluir que a concessão administrativa constitui-se em um misto de empreitada (porque a remuneração é paga pelo parceiro público) e de concessão de serviço público (porque o serviço prestado pode ter a natureza de serviço público e está sujeito a algumas normas da Lei 8.987/95). Se o objeto do contrato for a prestação de serviço público, haverá terceirização de atividade-meio (obras e serviços administrativos) e atividade-fim (serviços públicos, especialmente serviços sociais do Estado, que não admitem instituição de tarifa). Sob certo aspecto, haverá o mesmo tipo de terceirização de atividade-fim que ocorre com as Organizações Sociais, porém com regime jurídico diverso. Nos dois casos, a idéia é a de delegar à entidade privada a execução de serviço público; só que, no caso das Organizações Sociais, a entidade tem que ser associação ou fundação sem fins lucrativos e, no caso da concessão administrativa, essa exigência não existe, podendo a concessionária atuar com objetivo de lucro. Nos dois casos, haverá a delegação de serviço público não exclusivo do Estado, prestado por entidade privada, mediante remuneração garantida pelo poder público.

Atenciosamente;

 

João JC Correia

Presidente